Questões de Procedimentos - Procedimento comum sumário

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Questão: 26 de 542

240842

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Escrevente Técnico Judiciário

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Sumário (arts. 531 a 538 do CPP)

Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 2 (dois)
anos de pena privativa de liberdade.

Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de
pena privativa de liberdade.

Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada seja inferior a 5 (cinco) anos de
pena privativa de liberdade.

Sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 3 (três) anos de
pena privativa de liberdade.

Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 3 (três)
anos de pena privativa de liberdade.

Questão: 27 de 542

240557

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

Se na fase da pronúncia o Juiz desclassificar o crime doloso contra a vida, encaminhará o processo ao Juiz singular e, se
este discordar da desclassificação, deverá suscitar conflito de competência.

Se o Tribunal do Júri absolver o réu pela prática do crime doloso contra a vida, a competência para julgar o crime conexo
será do Juiz Presidente.

Se na fase da pronúncia o Juiz desclassificar o crime doloso contra a vida, remeterá o processo ao Ministério Público para
aditamento da denúncia.

Se o Tribunal do Júri desclassificar o crime doloso contra a vida, o Juiz Presidente será competente para julgar o processo
e proferir a sentença.

Questão: 28 de 542

241836

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Banca: FGV

Órgão: AL/RJ

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos (arts. 513 a 518 do CPP)

a apresentação de resposta preliminar, na hipótese, antes do
recebimento da denúncia, é dispensável;

o procedimento especial dos crimes praticados por
funcionários públicos não admite absolvição sumária;

o interrogatório será realizado como primeiro ato da
instrução;

a sentença condenatória penal, independentemente do
crime, não poderá impor a perda do cargo;

a punição do funcionário público, no âmbito administrativo,
vincula a instância criminal.

Questão: 29 de 542

220133

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Banca: FGV

Órgão: MPE/RJ

Cargo(s): Analista do Ministério Público - Area Processual

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)

mutatio libelli, não podendo o magistrado condenar José na
imputação originária;

emendatio libelli, não podendo o magistrado condenar José
na imputação originária;

mutatio libelli, podendo o magistrado condenar José na
imputação originária;

emendatio libelli, podendo o magistrado condenar José na
imputação originária;

emendatio libelli, devendo o juiz submeter a questão ao
Procurador Geral de Justiça, entendendo que o crime
praticado não foi o de estelionato.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro FGV Projetos

Questão: 30 de 542

191287

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Banca: FGV

Órgão: TJ/RJ

Cargo(s): Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)

as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no
Código Penal por ele reconhecidas;

os nomes das partes ou, quando não for possível, as
indicações necessárias para identificá-las;

o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e
pedido prévio;

a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar
a decisão;

o direito ou não de o acusado apelar em liberdade,
condicionando, se for o caso, o conhecimento da apelação à
prisão.