Questões de Procedimentos
Limpar pesquisa
Questão: 221 de 545
178237
Banca: FCC
Órgão: TCE/AM
Cargo(s): Auditor
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente
destinado a esse fim.
no diário oficial do poder judiciário, após seu registro
em livro próprio.
no átrio do edifício do poder judiciário e em jornal de
circulação local.
na presença das partes, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
em jornal de grande circulação onde não houver diário
oficial, na presença do réu preso e do advogado.
Questão: 222 de 545
177565
Banca: VUNESP
Órgão: MPE/SP
Cargo(s): Analista de Promotoria - Assistente Jurídico
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
aditar a denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
oferecer alegações finais, com pedido de absolvição
do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal, porque não comprovados os
fatos, como narrados na denúncia.
requerer o encaminhamento dos autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, porque precluso o momento
para formação da opinio delicti.
oferecer alegações finais, com pedido de condenação do réu, pela prática do delito descrito no artigo
155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, diante da confissão espontânea do réu, corroborada pelos depoimentos testemunhais, ante o disposto no artigo 197
do Código de Processo Penal.
requerer a conversão do julgamento em diligência,
com vistas à localização de Diocleciano, para que
seja indiciado, e, posteriormente, denunciado, diante
do princípio da indivisibilidade da ação penal.
Questão: 223 de 545
177269
Banca: FCC
Órgão: TJ/SC
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).
II, III e IV.
I, III e V.
III e IV.
III, IV e V.
I, II e III.
Questão: 224 de 545
177206
Banca: FCC
Órgão: TJ/SC
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).
III e V.
I, II e III.
I e II.
I e III.
III, IV e V.
Questão: 225 de 545
177104
Banca: FCC
Órgão: TJ/SC
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
Conforme a redação do CPP, ao final da instrução, se o
juiz perceber a possibilidade de nova classificação
jurídica do fato em virtude de prova nos autos de
circunstância ou elemento não contidos na acusação,
não havendo aditamento por parte do Ministério
Público, deverá cumprir o procedimento previsto no
artigo 28 do CPP.
A intimação da sentença penal poderá ser feita tanto na
pessoa do defensor quanto na do réu, caso este esteja
solto, por expressa disposição do artigo 397, II, CPP,
mas os Tribunais Superiores entendem que se a sentença penal for condenatória, ambos deverão ser
intimados, e o prazo recursal começará a fluir da
primeira intimação.
Em contrarrazões de apelação, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, em consequência de
prova existente nos autos de elemento ou circunstância
da infração penal não contida na acusação, o Ministério
Público deverá propor o aditamento da denúncia no
prazo de cinco dias. Se tal situação ocorrer, o Tribunal
deverá intimar o réu para oferecer nova contrarrazões
em igual prazo.
Com a reforma processual promovida pela Lei
nº 11.719/08, consagrou-se a identidade física do juiz
no ordenamento processual penal brasileiro, e o juiz
que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
(artigo 399, § 2º do CPP). O STJ tem confirmado a
regra, e prestigiado o princípio, pacificando o entendimento de que diante da ausência de outras normas
específicas que regulamentem a matéria, deve-se
impedir qualquer tipo de mitigação ao dispositivo.
Conforme a redação do CPP, um dos efeitos da
sentença condenatória de primeiro grau é a imediata
expedição de mandado de prisão, salvo se o juiz
permitir ao réu que apele em liberdade. Neste caso,
deverá fundamentar sua decisão com base nas
evidências dos autos.