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Questão: 381 de 542

568360

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Banca: Com. Examinadora (MPE/PR)

Órgão: MPE/PR

Cargo(s): Promotor de Justiça

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado.

Comparecendo na data do julgamento menos de 15 jurados, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da reunião seguinte, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, terá preferência, estando os dois presos, para ser julgado o acusado que estiver preso por mais tempo.

A utilização, pelas partes da faculdade das 3 recusas imotivadas de jurados, não impede que as partes possam ainda arguir o impedimento dos demais jurados não recusados imotivadamente.

Questão: 382 de 542

568363

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Banca: Com. Examinadora (MPE/PR)

Órgão: MPE/PR

Cargo(s): Promotor de Justiça

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)

Absolvição por não estar provada a existência do fato.

Absolvição por insuficiência de provas.

Absolvição por não constituir infração penal o fato.

Absolvição por insuficiência de provas.

Absolvição por considerar o juiz que o réu não concorreu para a infração penal.

Questão: 383 de 542

565697

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Banca: FUNDEP

Órgão: TJ/MG

Cargo(s): Juiz Estadual

Ano: 2014

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

A decisão de impronúncia, que é interlocutória mista de conteúdo terminativo, encerrando a primeira fase do processo relacionado ao Tribunal do Júri, produz coisa julgada material.

De acordo com o Código de Processo Penal, cabe absolvição sumária imprópria quando a inimputabilidade do réu por doença mental for a única tese defensiva.

Os jurados suspeitos ou impedidos são aproveitados para a formação do quorum mínimo exigido para a instalação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.

O julgamento pelo Tribunal do Júri não será adiado em razão do não comparecimento do acusado solto, que tiver sido regularmente intimado.

Questão: 384 de 542

565595

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Banca: UFPR

Órgão: TJ/PR

Cargo(s): Juiz Estadual

Ano: 2012

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

Um (01) Juiz togado que o preside, vinte e cinco (25) jurados que serão sorteados entre os alistados, exigindo-se a presença de pelo menos quinze (15) para a instalação dos trabalhos.

Um (01) Juiz togado que o preside, quinze (15) jurados sorteados entre os vinte e cinco (25) alistados, exigindo-se a presença de pelo menos sete (07) para a instalação dos trabalhos.

Um (01) Juiz togado que o preside, sete (07) jurados sorteados entre os quinze (15) presentes na abertura dos trabalhos, o réu ou réus, o representante do Ministério Público, ao menos um (01) Advogado de defesa e o Escrivão.

Um (01) Juiz togado que o preside, sete (07) jurados sorteados entre os vinte e cinco (alistados), o réu ou réus, o representante do Ministério Público, ao menos um (01) Advogado de defesa.

Questão: 385 de 542

565596

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Banca: UFPR

Órgão: TJ/PR

Cargo(s): Juiz Estadual

Ano: 2012

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

Na decisão judicial singular que não recebe a denúncia em crimes de competência do Tribunal do Júri.

Na reforma da decisão singular de pronúncia, por um colegiado ou no exercício de juízo de retratação singular, na hipótese de recurso crime em sentido estrito.

Na decisão judicial de primeiro grau que desde logo absolve sumariamente o réu nos crimes de competência do Tribunal do Júri.

Na decisão judicial singular que desclassifica o crime de competência do Tribunal do Júri para outro de competência de Juiz ordinário.