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Questão: 406 de 542

549196

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Banca: FUNDEP

Órgão: Pref. Betim/MG

Cargo(s): Procurador Municipal

Ano: 2022

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)

por se tratar de efeito obrigatório da condenação, a sentença condenatória automaticamente impõe a suspensão dos direitos políticos do condenado.

por se tratar de efeito facultativo da condenação, a sentença condenatória deve impor motivadamente a suspensão dos direitos políticos do condenado.

por ter sido substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a suspensão de direitos políticos não pode ocorrer no caso.

por ter sido aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos não pode ocorrer no caso.

Questão: 407 de 542

549105

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Banca: FGV

Órgão: TJ/SC

Cargo(s): Juiz Estadual

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimento Comum Sumaríssimo

deverá extinguir o feito sem exame do mérito em razão da decadência do direito de representação;

deverá extinguir o feito sem exame do mérito em razão da caracterização do perdão tácito da ofendida;

deverá extinguir o feito sem exame do mérito em razão da renúncia expressa ao direito de representação;

não deverá extinguir o feito, devendo o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal a Maria;

não deverá extinguir o feito, pois a representação poderá ser exercida dentro do prazo de seis meses da data em que Aline soube quem foi o autor do crime.

Questão: 408 de 542

549103

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Banca: FGV

Órgão: TJ/SC

Cargo(s): Juiz Estadual

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)

não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, não podendo instar o Ministério Público a se manifestar sobre a suspensão condicional do processo;

pode atribuir ao fato definição jurídica diversa e, diante da recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, deverá remeter os autos ao procurador-geral de Justiça;

não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, mas poderá oferecer de ofício ao acusado a suspensão condicional do processo;

pode atribuir ao fato definição jurídica diversa, e poderá oferecer de ofício ao acusado a suspensão condicional do processo;

não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, mas, diante da recusa em propor a suspensão condicional do processo, deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça.

Questão: 409 de 542

548930

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Banca: FGV

Órgão: MPE/GO

Cargo(s): Promotor de Justiça

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimento Comum Sumaríssimo

recurso inominado, no prazo de dez dias, por petição escrita ou oralmente, sem prejuízo do prazo subsequente de dois dias para apresentação das razões e do pedido do recorrente.

apelação, no prazo de cinco dias, por petição escrita ou oralmente, sem prejuízo do prazo subsequente de dois dias para apresentação das razões e do pedido do recorrente.

recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

recurso inominado, no prazo de cinco dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

apelação, no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Questão: 410 de 542

548913

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Banca: FGV

Órgão: MPE/GO

Cargo(s): Promotor de Justiça

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

vinte minutos, prorrogáveis por mais quinze minutos, sendo certo que, mesmo havendo mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será contado globalmente.

quinze minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, sendo certo que, mesmo havendo mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será contado globalmente.

trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze minutos, sendo certo que, por haver mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, sendo certo que, por haver mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

quinze minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, sendo certo que, por haver mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.