Questões de Procedimentos
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Questão: 406 de 542
549196
Banca: FUNDEP
Órgão: Pref. Betim/MG
Cargo(s): Procurador Municipal
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
por se tratar de efeito obrigatório da condenação, a sentença condenatória automaticamente impõe a suspensão dos direitos políticos do condenado.
por se tratar de efeito facultativo da condenação, a sentença condenatória deve impor motivadamente a suspensão dos direitos políticos do condenado.
por ter sido substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a suspensão de direitos políticos não pode ocorrer no caso.
por ter sido aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos não pode ocorrer no caso.
Questão: 407 de 542
549105
Banca: FGV
Órgão: TJ/SC
Cargo(s): Juiz Estadual
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimento Comum Sumaríssimo
deverá extinguir o feito sem exame do mérito em razão da decadência do direito de representação;
deverá extinguir o feito sem exame do mérito em razão da caracterização do perdão tácito da ofendida;
deverá extinguir o feito sem exame do mérito em razão da renúncia expressa ao direito de representação;
não deverá extinguir o feito, devendo o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal a Maria;
não deverá extinguir o feito, pois a representação poderá ser exercida dentro do prazo de seis meses da data em que Aline soube quem foi o autor do crime.
Questão: 408 de 542
549103
Banca: FGV
Órgão: TJ/SC
Cargo(s): Juiz Estadual
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, não podendo instar o Ministério Público a se manifestar sobre a suspensão condicional do processo;
pode atribuir ao fato definição jurídica diversa e, diante da recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, deverá remeter os autos ao procurador-geral de Justiça;
não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, mas poderá oferecer de ofício ao acusado a suspensão condicional do processo;
pode atribuir ao fato definição jurídica diversa, e poderá oferecer de ofício ao acusado a suspensão condicional do processo;
não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, mas, diante da recusa em propor a suspensão condicional do processo, deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça.
Questão: 409 de 542
548930
Banca: FGV
Órgão: MPE/GO
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimento Comum Sumaríssimo
recurso inominado, no prazo de dez dias, por petição escrita ou oralmente, sem prejuízo do prazo subsequente de dois dias para apresentação das razões e do pedido do recorrente.
apelação, no prazo de cinco dias, por petição escrita ou oralmente, sem prejuízo do prazo subsequente de dois dias para apresentação das razões e do pedido do recorrente.
recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
recurso inominado, no prazo de cinco dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
apelação, no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Questão: 410 de 542
548913
Banca: FGV
Órgão: MPE/GO
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).
vinte minutos, prorrogáveis por mais quinze minutos, sendo certo que, mesmo havendo mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será contado globalmente.
quinze minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, sendo certo que, mesmo havendo mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será contado globalmente.
trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze minutos, sendo certo que, por haver mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, sendo certo que, por haver mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
quinze minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, sendo certo que, por haver mais de um réu, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.