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Questão: 446 de 542

519569

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Banca: FCC

Órgão: DPE/RR

Cargo(s): Defensor Público | Caderno de Prova ’A01’, Tipo 004

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Procedimentos Especiais / Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

A pronúncia não interromperá a prescrição caso seja operada a desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri.

A plenitude de defesa constitucionalmente afeta ao Júri possui o mesmo sentido prático da ampla defesa destinada aos acusados de crimes em geral.

Os jurados, na valoração da prova e definição da autoria e materialidade, estão subordinados ao sistema do livre convencimento motivado.

A competência constitucional do Júri engloba o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entre os quais estão o homicídio qualificado, o aborto e o latrocínio.

Questão: 447 de 542

518671

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Banca: FCC

Órgão: DPE/GO

Cargo(s): Defensor Público | Caderno de Prova ’A01’, Tipo 004

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)

Dá-se o nome de função positiva da coisa julgada ao fato de o mesmo objeto do processo não poder voltar a ser discutido em outro processo envolvendo as mesmas partes.

As sentenças absolutórias relacionadas a crimes imprescritíveis não estão sujeitas a coisa julgada formal.

Havendo continuidade delitiva entre dois fatos delituosos, a condenação de um deles estende a coisa julgada para o outro, ainda que não objeto do mesmo processo.

Havendo condenação por crime permanente, a coisa julgada não impedirá novo processo por fatos que já integravam a permanência.

Havendo mais de uma condenação pelo mesmo fato, prevalecerá, segundo o Supremo Tribunal Federal, a primeira condenação que transitou em julgado, ainda que a posterior seja mais favorável ao réu.

Questão: 448 de 542

518668

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Banca: FCC

Órgão: DPE/GO

Cargo(s): Defensor Público | Caderno de Prova ’A01’, Tipo 004

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)

não existir prova suficiente para a condenação.

ocorrência de erro de proibição.

não haver prova da existência do fato.

que o fato imputado não constitui crime.

estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.

Questão: 449 de 542

517534

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Banca: FGV

Órgão: PM/RJ

Cargo(s): Oficial de Polícia | OFICIAL DE POLÍCIA MILITAR / PROVA TIPO: 1 BRANCA - TARDE

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP)

Prescrição, apenas.

Inimputabilidade e prescrição.

Prescrição e manifesto estado de necessidade.

Inépcia da denúncia, insuficiência probatória e manifesto estado de necessidade.

Inépcia da denúncia, manifesto estado de necessidade e prescrição.

Questão: 450 de 542

515228

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Banca: VUNESP

Órgão: PC/RR

Cargo(s): Delegado de Polícia

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie

O princípio da identidade física do Juiz vigora apenas no procedimento comum ordinário.

O interrogatório, no procedimento do juizado especial criminal, é o primeiro ato da instrução processual, sendo seguido das oitivas das testemunhas e alegações finais, tudo concentrado em uma única audiência.

Nos procedimentos sumário e sumaríssimo, a citação do acusado dar-se-á também de forma ficta, por hora certa e edital.

No procedimento ordinário e sumário, as alegações finais dar-se-ão, em regra, de forma escrita, sendo de forma oral, em regra, apenas no procedimento sumaríssimo.

No procedimento sumaríssimo, em caso de complexidade, em sendo o feito remetido ao juízo comum, prosseguirá sob o rito sumário.