Questões de Obrigações solidárias - Procurador Jurídico

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Questão: 1 de 7

356564

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Jaboticabal/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)

Havendo solidariedade passiva, a anulabilidade alegada somente por um devedor não aproveita aos
demais.

Todos os herdeiros reunidos do devedor solidário
serão considerados como se este fosse, em relação
aos demais devedores.

O vencimento antecipado da dívida de um dos devedores solidários, em razão da falência deste, ocasiona o vencimento antecipado em relação aos outros
devedores solventes.

Nas obrigações com solidariedade ativa e objeto
divisível, a suspensão da prescrição em favor de um
dos credores aproveita aos outros.

Nos casos de obrigações divisíveis, a interrupção
da prescrição operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou
devedores.

Questão: 2 de 7

355490

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Itaquaquecetuba/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)

Nas obrigações de dar coisa incerta, se antes da
escolha ocorrer a perda ou deterioração da coisa,
sem culpa do devedor ou por força maior ou caso
fortuito, poderá este exonerar-se da obrigação.

Nas obrigações alternativas, no caso de pluralidade
de credores, não havendo acordo unânime entre
eles quanto à escolha, decidirá aquele que tiver
maior crédito ou, sendo iguais, o crédito mais antigo.

Nas obrigações divisíveis e indivisíveis, havendo dois
ou mais devedores, e não sendo divisível a prestação,
cada um será obrigado pela sua quota parte.

A obrigação solidária pode ser pura e simples para um
dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou
a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos
devedores solidários, subsiste para todos o encargo
de pagar o equivalente, além das perdas e danos
suportadas pelo credor.

Questão: 3 de 7

254403

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Marília/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)

O falecimento de um dos credores não faz cessar a
solidariedade, podendo Mélvio demandar Caio pela
totalidade da dívida, mas Aquiles e Justiniano apenas o podem fazer pelo valor correspondente aos
seus quinhões hereditários.

A morte de qualquer dos credores extingue a solidariedade ativa; dessa forma, Mélvio somente poderia
demandar de Caio metade do valor da dívida.

A morte de um dos credores não extingue a solidariedade; dessa forma, Mélvio, Aquiles e Justiniano
poderiam, juntos ou cada um deles isoladamente,
demandar Caio pelo valor total da dívida.

A morte de um dos credores não extingue a solidariedade, mas Aquiles e Justiniano ou Mélvio, juntos ou
isoladamente, podem demandar Caio somente pela
metade do valor da dívida.

A morte de um dos credores extingue a solidariedade e transforma a obrigação em indivisível, somente
podendo a dívida ser demandada de Caio na integralidade por Mélvio, Aquiles e Justiniano reunidos.

Questão: 4 de 7

193204

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Suzano/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)

O ajuizamento de ação, pelo credor, em desfavor de
apenas um dos devedores solidários, não importa
em renúncia da solidariedade.

A solidariedade ativa se presume; a passiva resulta
da lei ou da vontade das partes.

É vedado ao credor renunciar à solidariedade em
favor de apenas um ou alguns dos devedores solidários.

Falecendo um dos credores solidários, cada um de
seus herdeiros poderá, em regra, exigir o crédito por
inteiro.

Não se admite a instituição de solidariedade passiva
em instrumento particular de confissão de dívida.

Questão: 5 de 7

554578

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Guararapes/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)

O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Cláusulas, condições ou obrigações estipuladas entre um dos devedores solidários e o credor agravarão a posição dos outros devedores, salvo vedação expressa constante do título.

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, somente o culpado responde pelo dever de pagar o equivalente, acrescido de perdas e danos.

Apenas o devedor culpado pela mora responde pelos juros dela decorrentes, subsistindo a solidariedade apenas pelo valor original da obrigação, acrescida da correção monetária pactuada.

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, aproveitando-lhe as exceções pessoais a outro co-devedor.