Questões de Questões e processos incidentes
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Questão: 101 de 143
617226
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPE/CE
Cargo(s): Analista Ministerial - Direito
Ano: 2025
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Das Questões e Processos Incidentes (arts. 92 a 154 do CPP) / Das Questões Prejudiciais (arts. 92 a 94 do CPP)
Questão: 102 de 143
602020
Banca: FGV
Órgão: PC/MG
Cargo(s): Delegado de Polícia Substituto
Ano: 2025
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Das Questões e Processos Incidentes (arts. 92 a 154 do CPP) / Da Restituição de Coisas Apreendidas (arts. 118 a 124 do CPP)
I, apenas.
II, apenas.
III, apenas.
I e II, apenas.
I, II e III.
Questão: 103 de 143
597283
Banca: FGV
Órgão: Polícia Penal/BA
Cargo(s): Agente Penitenciário
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Das Questões e Processos Incidentes (arts. 92 a 154 do CPP) / Incidentes de Falsidade e da Insanidade Mental do Acusado (arts. 145 a 154 do CPP))
se os peritos concluírem que o acusado, ao tempo da infração, era, por doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o processo permanecerá suspenso, até que ele se restabeleça.
o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, pois já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
o incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
o exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Questão: 104 de 143
592012
Banca: IBGP
Órgão: MPE/MG
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Das Questões e Processos Incidentes (arts. 92 a 154 do CPP) / Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP)
As medidas assecuratórias patrimoniais independem de ordem judicial para sua implementação.
Para decretação judicial das medidas assecuratórias patrimoniais, basta o mero risco de dilapidação patrimonial, não sendo necessária sua efetiva comprovação.
Para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes de que os bens têm origem ilícita, ainda que estejam em posse de terceiros.
No caso de risco de perda do valor dos bens, por estarem sujeitos à deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, o juiz determinará a alienação antecipada para preservação.
A hipoteca legal atinge apenas bens do suposto autor da infração penal, não podendo, em regra, atingir bens de terceiros. Admite-se, no entanto, a hipoteca de bens de pessoas jurídicas titularizadas pelo próprio autor do ilícito.
Questão: 105 de 143
570981
Banca: Com. Examinadora (MPE/PB)
Órgão: MPE/PB
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2011
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Das Questões e Processos Incidentes (arts. 92 a 154 do CPP) / Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP)
O sequestro, que recairá sobre qualquer bem imóvel do acusado, poderá ser decretado no curso da ação penal, desde que existam certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
O procedimento de especialização da hipoteca legal exige certeza da infração, indícios suficientes de autoria e prova da aquisição ilícita do bem.
A extinção da punibilidade pela prescrição, reconhecida por sentença transitada em julgado, importará obrigatoriamente no levantamento do seqüestro decretado na ação penal.
O arresto de bens móveis suscetíveis de penhora, decretado na ação penal, pressupõe necessariamente a inexistência de bens imóveis de propriedade do réu.