Questões de Recursos no processo do trabalho
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Questão: 176 de 530
193348
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Suzano/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)
o prazo será sempre de cinco dias, com interrupção
do prazo para outros recursos.
o prazo será sempre de cinco dias, com suspensão
do prazo para outros recursos.
o prazo será de oito dias, exceto para a Fazenda Pública, cujo prazo é dobrado.
a Fazenda Pública terá prazo de dez dias, com suspensão do prazo para outros recursos.
a Fazenda Pública terá prazo de dez dias, com interrupção do prazo para outros recursos.
Questão: 177 de 530
Desatualizada
190067
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Pref. Salvador/BA
Cargo(s): Procurador do Município | 2ª Classe
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas (arts. 994 a 1008 do NCPC)
Em dissídio individual, não estará sujeita ao duplo grau de
jurisdição a decisão contrária à fazenda pública que esteja em
consonância com decisão plenária do STF ou com súmula ou
orientação jurisprudencial do TST.
Independentemente de agravamento da condenação imposta,
é cabível recurso de revista de ente público que não tenha
interposto recurso ordinário voluntário da decisão de primeira
instância.
O efeito devolutivo em profundidade que transfira ao tribunal
a apreciação dos fundamentos da ação não examinados pela
sentença não se aplica ao processo do trabalho.
Garantido o juízo, na fase executória, mesmo que haja
elevação do valor do débito, a exigência de depósito na
complementação da garantia do juízo para se recorrer de
qualquer decisão viola o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
É de dezesseis dias o prazo para oposição de embargos
declaratórios pelo município.
Questão Desatualizada
Questão: 178 de 530
188213
Banca: FCC
Órgão: TRT/RJ - 1ª Região
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)
Quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal, ainda que não grave, diante de sua especificidade, deve o Tribunal Superior do Trabalho
denegá-lo.
Cabe recurso de revista das decisões proferidas em
grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O recurso de revista, agora também dotado de efeito
suspensivo, será interposto perante o Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo e ainda
proceder à uniformização de jurisprudência após devolução pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quem
compete exclusivamente a análise de existência de
decisões atuais e conflitantes.
Cabe recurso de revista das decisões proferidas em
grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta
da Constituição Federal.
Questão: 179 de 530
187937
Banca: FCC
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)
embargos de declaração no prazo de 5 dias, com
suspensão do prazo do recursal, visto que houve
contradição no julgado em relação aos dois pedidos.
embargos de declaração no prazo de 5 dias, com
interrupção do prazo recursal, apenas quanto ao
pedido de horas extras por contradição do julgado, visto
que no outro pedido não se configura contradição da
decisão com a análise da prova dos autos.
recurso ordinário, no prazo de 10 dias, visto que não
houve nenhuma contradição no julgado o que não
ensejaria embargos de declaração.
simples petição, no prazo de 48 horas, para correção
de erro material nos termos do artigo 833 da CLT,
quanto a ambos os pedidos, com suspensão do prazo
recursal.
embargos de declaração, no prazo do recurso ordinário, com interrupção do prazo recursal, por dúvida
quanto a análise do primeiro pedido e contradição em
relação ao segundo pedido.
Questão: 180 de 530
187890
Banca: FCC
Órgão: TRT/SP - 15ª Região
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)
não cabem embargos de declaração para suprir
omissão em recurso de revista ou de embargos,
sendo o agravo regimental a medida cabível nesse
caso.
a natureza da omissão suprida pelo julgamento de
embargos declaratórios pode ocasionar efeito
modificativo no julgado.
a decisão monocrática de provimento ou denegação
de recurso não comporta ser esclarecida pela via
dos embargos de declaração.
cabem embargos de declaração interpostos contra
decisão de admissibilidade do recurso de revista,
com interrupção do prazo recursal.
à interposição de embargos declaratórios por pessoa
jurídica de direito público não se aplica o prazo em
dobro.