Questões de Recursos no processo do trabalho
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Questão: 196 de 530
173470
Banca: FCC
Órgão: TRT/PE - 6ª Região
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)
diretamente à Seção Especializada em Dissídios Individuais, por decisão da maioria de seus membros,
mediante requerimento do Presidente do TST, considerando a relevância da matéria ou a existência de
entendimento contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou
Coletivos, por decisão da maioria simples de seus
membros, mediante provocação de qualquer das
partes ou do Ministério Público do Trabalho, considerando a relevância da matéria ou a existência de
entendimento contrário à súmula do Supremo
Tribunal Federal.
à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou
ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de
seus membros, mediante requerimento de um dos
Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de
entendimentos divergentes entre os Ministros dessa
Seção ou das Turmas do Tribunal.
à Turma ou à Seção Especializada em Dissídios Individuais, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, mediante requerimento do Presidente do
TST, considerando a relevância da matéria ou a
existência de entendimentos divergentes entre os
Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
diretamente ao Tribunal Pleno, por decisão de um de
seus membros, mediante requerimento do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem, considerando a relevância da matéria ou a existência de
entendimentos divergentes entre os Ministros das
Turmas do Tribunal.
Questão: 197 de 530
173482
Banca: FCC
Órgão: TRT/PE - 6ª Região
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas (arts. 994 a 1008 do NCPC)
garantido o juízo, na fase executória, a exigência de
depósito para recorrer de qualquer decisão viola os
incisos II e LV do art. 5o da CF/1988. Havendo,
porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo, mesmo quando
não há condenação a pagamento em pecúnia, quando deverá ser garantido o valor mínimo legal.
havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas
não aproveita as demais, mesmo quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
da lide.
havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o
depósito recursal só é exigível quando for julgado
parcialmente procedente o pedido e imposta
condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado
no prazo de quinze dias, sob pena de deserção.
não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de
custas ou de depósito do valor da condenação. Esse
privilégio, todavia, não se aplica à massa falida.
é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso.
Questão: 198 de 530
171222
Banca: FCC
Órgão: MANAUSPREV
Cargo(s): Procurador Autárquico
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)
cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão no prazo de oito dias úteis, admitido efeito modificativo da
decisão em caso de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso.
cabe agravo de instrumento, inclusive retido nos autos, das decisões incidentais e interlocutórias, no prazo de oito dias
contados da data em que a parte teve ciência da decisão.
cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, com efeitos suspensivo e devolutivo como regra, das
decisões proferidas pelos tribunais regionais em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais, quando haja violação
literal de dispositivo de lei municipal, estadual ou federal.
cabe recurso ordinário para a instância superior apenas das decisões definitivas dos tribunais regionais, em processo de
sua competência originária, somente nos casos dos dissídios coletivos, no prazo de quinze dias.
cabe agravo de petição das decisões judicias nas execuções, que só será recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos
próprios autos ou por carta de sentença.
Questão: 199 de 530
161417
Banca: FCC
Órgão: TRT/SP - 2ª Região
Cargo(s): Técnico Judiciário - Administrativa
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas (arts. 994 a 1008 do NCPC)
incabível, uma vez que, para desistir de sua interposição, o recorrente necessitaria de anuência da
parte contrária, sob pena de o recurso adesivo ter
seu prosseguimento normal no Tribunal.
incabível na Justiça do Trabalho porque não há previsão a respeito na CLT.
cabível, pressupondo sucumbência recíproca e,
caso interposto pela empresa, esta fica isenta de
preparo.
cabível, mas a matéria nele veiculada precisa estar
relacionada ao recurso principal.
cabível e a matéria nele veiculada não precisa estar
relacionada ao recurso principal; é uma forma de interposição de recurso por via adesiva.
Questão: 200 de 530
161472
Banca: FCC
Órgão: TRT/SP - 2ª Região
Cargo(s): Técnico Judiciário - Administrativa
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)
de petição é um recurso próprio do processo de
conhecimento trabalhista, contra decisões finais
proferidas pelo Juiz do Trabalho.
de petição é um recurso próprio da execução trabalhista, contra decisões proferidas pelo Juiz do
Trabalho.
de petição possui o mesmo prazo de interposição
dos embargos à execução, ou seja, 5 dias.
de instrumento tem a mesma finalidade do processo
civil, ou seja, atacar decisões interlocutórias, quando
impugnadas no momento oportuno.
retido tem a mesma finalidade do processo civil, ou
seja, atacar decisões interlocutórias, como preliminar
de recursos.