Questões de Recursos no processo do trabalho

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Questão: 281 de 530

69938

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Banca: VUNESP

Órgão: Fundação Casa

Cargo(s): Analista Administrativo - Advogado

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas (arts. 994 a 1008 do NCPC)

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, independe de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Será conhecido o recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, ainda que a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

O agravo de instrumento não exige depósito recursal.

Não ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Questão: 282 de 530

1275442

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Ano: 2006

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)

cabível de decisões interlocutórias que possam causar gravame à parte.

cabível de decisões interlocutórias apenas que possam causar sério gravame à parte.

incabível de quaisquer decisões interlocutórias.

cabível somente das decisões que denegam a interposição de recurso.

incabível das decisões interlocutórias na fase de conhecimento e cabível na fase de execução de sentença de decisão que causa sério gravame à parte.

Questão: 283 de 530

65645

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: CAIXA

Cargo(s): Advogado

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)

não caberá recurso, tratando-se de decisão interlocutória irrecorrível na justiça do trabalho.

caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho competente.

caberá agravo de instrumento para o Tribunal Regional do Trabalho competente.

caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho.

Questão: 284 de 530

65680

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Banca: FCC

Órgão: PGM - João Pessoa/PB

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)

corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

não é devido por ausência de previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho.

não é devido por ausência de previsão constitucional e legal, bastando o pagamento das custas processuais na sua integralidade.

corresponderá à totalidade do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

corresponderá a 70% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Questão: 285 de 530

64324

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Banca: FCC

Órgão: TRT/RS - 4ª Região

Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC) / Recursos em Espécie no Processo do Trabalho (arts. 893 a 902 da CLT, arts. 1009 a 1043 do NCPC)

poderá declarar a omissão e até supri-la, mas não alterar a conclusão, pois já cumprido o ofício jurisdicional.

poderá declarar a omissão e, suprindo-a, emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo.

nada poderá declarar, face à preclusão.

poderá declarar a omissão, mas não supri-la, servindo os embargos declaratórios apenas para prequestionamento da matéria, que deverá ser apreciada pelo TRT, este sim podendo dar efeito modificativo à sentença.

poderá declarar a omissão, mas, ao supri-la, não poderá emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo.