Questões de Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

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Questão: 1 de 14

243561

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Banca: VUNESP

Órgão: CEAGESP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)

caberá ao juiz, apenas quando houver requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

dependem de prova aqueles fatos que foram afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos.

a produção antecipada da prova é da competência
do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do
foro de domicílio do autor.

se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso,
não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a
depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

o juiz não admitirá a utilização de prova produzida
em outro processo.

Questão: 2 de 14

393851

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Banca: FCC

Órgão: DPE/AM

Cargo(s): Defensor Público - Reaplicação

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)

II e IV.

II, III e V.

I, II e V.

III, IV e V.

I, III e IV.

Questão: 3 de 14

383343

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)

a falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que
o juiz decida a falsidade como questão principal.

desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem escolher o
perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para
todos os efeitos, a que seria realizada por perito
nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento
motivado do magistrado.

a parte pode requerer o depoimento pessoal da
parte adversária, do litisconsorte e eventualmente
dela própria.

na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados) diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a
testemunha tanto antes quanto depois da inquirição
feita pelas partes.

Questão: 4 de 14

Desatualizada

368345

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Banca: VUNESP

Órgão: COREN/SP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)

Se a parte intimada pessoalmente se recusar a depor, o
juiz aplicará a pena de confissão.

Como não há obrigação legal para prestar depoimento
pessoal, não há valor probante significativo.

Será considerado prova, quando o depoimento pessoal
for determinado de ofício, diante das circunstâncias do
caso.

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos às ações de filiação, divórcio e anulação de
casamento.

A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Questão Desatualizada

Questão: 5 de 14

348298

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Pradópolis/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico Legislativo

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)

A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.

Compete a cada parte requerer seu próprio depoimento pessoal.

A parte é obrigada a depor sobre os fatos criminosos
que lhe forem imputados.

Sem ônus, poderá a parte se recusar a depor.

Para o depoimento pessoal, a parte será intimada na
pessoa de seu advogado.