Questões de Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
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Questão: 1 de 14
243561
Banca: VUNESP
Órgão: CEAGESP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)
caberá ao juiz, apenas quando houver requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
dependem de prova aqueles fatos que foram afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos.
a produção antecipada da prova é da competência
do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do
foro de domicílio do autor.
se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso,
não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a
depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
o juiz não admitirá a utilização de prova produzida
em outro processo.
Questão: 2 de 14
393851
Banca: FCC
Órgão: DPE/AM
Cargo(s): Defensor Público - Reaplicação
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)
II e IV.
II, III e V.
I, II e V.
III, IV e V.
I, III e IV.
Questão: 3 de 14
383343
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/SP
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)
a falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que
o juiz decida a falsidade como questão principal.
desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem escolher o
perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para
todos os efeitos, a que seria realizada por perito
nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento
motivado do magistrado.
a parte pode requerer o depoimento pessoal da
parte adversária, do litisconsorte e eventualmente
dela própria.
na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados) diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a
testemunha tanto antes quanto depois da inquirição
feita pelas partes.
Questão: 4 de 14
Desatualizada
368345
Banca: VUNESP
Órgão: COREN/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)
Se a parte intimada pessoalmente se recusar a depor, o
juiz aplicará a pena de confissão.
Como não há obrigação legal para prestar depoimento
pessoal, não há valor probante significativo.
Será considerado prova, quando o depoimento pessoal
for determinado de ofício, diante das circunstâncias do
caso.
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos às ações de filiação, divórcio e anulação de
casamento.
A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Questão Desatualizada
Questão: 5 de 14
348298
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Pradópolis/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico Legislativo
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Das Provas (arts. 369 a 484) / Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)
A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Compete a cada parte requerer seu próprio depoimento pessoal.
A parte é obrigada a depor sobre os fatos criminosos
que lhe forem imputados.
Sem ônus, poderá a parte se recusar a depor.
Para o depoimento pessoal, a parte será intimada na
pessoa de seu advogado.