Questões de Direito Penal - Conduta: ação, omissão e causalidade - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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Questão: 1 de 2

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Cargo(s): Auditor do Tribunal de Contas

Ano: 2008

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Conduta: ação, omissão e causalidade

não é excluída por concausa superveniente absolutamente independente.

não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

é imprescindível nos crimes de mera conduta.

é excluída pela superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores, ainda que típicos.

é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non.

Questão: 2 de 2

52d7ce74136fe19270000151

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Cargo(s): Auditor

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Conduta: ação, omissão e causalidade

Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa.

Concausa é a confluência de uma causa na produção de um mesmo resultado, estando lado a lado com a ação do agente.

A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se, porém, os fatos anteriores a quem os praticou.

O Código Penal brasileiro considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.