Questões de Direito Penal - Conduta: ação, omissão e causalidade - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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Questão: 1 de 2
50c5db02e5455b02000007db
Banca: FCC
Órgão: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Cargo(s): Auditor do Tribunal de Contas
Ano: 2008
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Conduta: ação, omissão e causalidade
não é excluída por concausa superveniente absolutamente independente.
não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
é imprescindível nos crimes de mera conduta.
é excluída pela superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores, ainda que típicos.
é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non.
Questão: 2 de 2
52d7ce74136fe19270000151
Banca: FCC
Órgão: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Cargo(s): Auditor
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Conduta: ação, omissão e causalidade
Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa.
Concausa é a confluência de uma causa na produção de um mesmo resultado, estando lado a lado com a ação do agente.
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se, porém, os fatos anteriores a quem os praticou.
O Código Penal brasileiro considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.