Questões de Concurso Tribunal de Justiça de Goiás

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Questão: 246 de 808

630e1ecf0d0cdf26466e2bcd

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Goiás

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Administrativo > Jurisprudência dos Tribunais Superiores

não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois apenas nas hipóteses de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade se admite a responsabilização direta e pessoal do agente público causador do dano ao particular;

têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mas o ente público ao qual eles se encontram vinculados deve ser chamado a integrar a relação processual, haja vista a caracterização de litisconsórcio passivo necessário na hipótese;

têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação indenizatória pode ser ajuizada contra o Estado, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e os agentes públicos causadores do dano, em litisconsórcio facultativo, ou até mesmo apenas contra os agentes públicos, exatamente como na espécie;

não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois o Art. 37, §6º da Constituição da República de 1988 também representa uma garantia em favor dos agentes públicos, que só respondem civilmente perante o ente público ao qual se encontram vinculados, em ação autônoma de regresso, vedada a denunciação da lide pelo poder público.

Questão: 247 de 808

630e1ecf0d0cdf26466e2bce

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Goiás

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Administrativo > Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) > Regime Disciplinar > Processo administrativo disciplinar

tem razão quanto à violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade de defesa em sede de PAD, mas não procedem as demais alegações, pois a sindicância prévia não é indispensável à instauração do processo e a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;

não tem razão em sua irresignação, pois exsurge dispensável a instauração de sindicância ou PAD na hipótese de conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente (verdade sabida ), além do que, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;

tem razão quanto aos pontos suscitados, pois a não realização de sindicância preliminar, a ausência de instauração de PAD em contraditório e a falta de defesa técnica por advogado constituem ofensas à cláusula do devido processo legal;

tem razão quando aponta a nulidade decorrente tanto da não realização de sindicância prévia quanto da ausência de instauração de PAD, omissões que violam o devido processo legal, mas não procede a alegação relativa à assistência por advogado, uma vez que a falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;

tem razão quando aponta a nulidade decorrente da ausência de defesa técnica por advogado, apanágio indissociável da ampla defesa, mas não há necessidade de instauração de processo em contraditório na hipótese de conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente (verdade sabida ), bastando a sindicância investigativa.

Questão: 248 de 808

630e1ecf0d0cdf26466e2bd0

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Goiás

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Regimentos Internos e Leis Orgânicas > Conselhos (CNJ, CJF e CJST...) > Resolução CNJ nº 174/2013

não pode oficiar no processo, pois os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados;

pode oficiar no processo, pois as vedações de atuação decorrentes de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil não são aplicáveis aos juízes leigos;

não pode oficiar no processo, pois os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento dos juízes togados, mas não se lhe aplicam as hipóteses de suspeição;

pode oficiar no processo, por expressa autorização do ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, mas deve consignar na ata de audiência a circunstância, para eventual contradita da parte autora;

pode oficiar no processo, por expressa autorização do ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, mas deve comunicar o fato ao juiz de direito titular ou designado para o órgão jurisdicional.

Questão: 249 de 808

630e1ecf0d0cdf26466e2bd1

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Goiás

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Regimentos Internos e Leis Orgânicas > Conselhos (CNJ, CJF e CJST...) > Resolução CNJ nº 174/2013

gratuita e inicial a seus juízes leigos, no mínimo por vinte horas, observado o conteúdo programático mínimo estabelecido no currículo obrigatório das faculdades de Direito;

periódica e gratuita a seus juízes leigos, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação, preferencialmente por meio das escolas de formação;

inicial a seus juízes leigos, no mínimo por vinte horas, observado o conteúdo programático mínimo estabelecido, como requisito obrigatório e eliminatório antes de o juiz leigo entrar em exercício;

periódica e obrigatória a seus juízes leigos, por meio de curso de formação próprio fiscalizado pelo Conselho Nacional de Justiça, vedada a atuação da escola de formação do respectivo tribunal;

inicial a seus juízes leigos, no prazo de trinta dias após a publicação do resultado final do processo seletivo, como requisito obrigatório, eliminatório e prévio à posse e ao exercício do juiz leigo.

Questão: 250 de 808

630e1ecf0d0cdf26466e2bd2

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Goiás

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Regimentos Internos e Leis Orgânicas > Conselhos (CNJ, CJF e CJST...) > Resolução CNJ nº 174/2013

não violou dever funcional, porque se tratou de sessão de conciliação, e não de audiência de instrução;

violou dever funcional e poderá apenas ser advertido verbalmente pelo juiz togado durante a própria audiência;

não violou dever funcional, por ausência de expressa determinação legal que indique a obrigatoriedade de tal informação;

violou dever funcional e poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados;

violou dever funcional e será demitido por ato de improbidade administrativa, a ser reconhecido pelo juiz togado titular do juizado especial, em processo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.