Questões de Concurso Tribunal de Justiça de Rondônia

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Questão: 6 de 1614

Gabarito Preliminar

67b89c331b20d7e8100537f0

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Tribunal de Justiça de Rondônia

Cargo(s): Técnico Judiciário

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Penal

A interpretação literal consiste em interpretar a norma penal de forma gramatical e textual, considerando o contexto e as intenções do legislador.

A interpretação teleológica busca identificar a finalidade da norma, considerando as intenções do legislador e os objetivos sociais que ela pretende alcançar.

A interpretação sistemática se restringe ao entendimento da norma penal isoladamente, sem considerar sua interação com outras normas do ordenamento jurídico.

A interpretação histórica visa compreender a norma penal à luz dos costumes e valores do período em que foi promulgada, ignorando completamente as mudanças sociais posteriores.

A interpretação lógico-sistemática procura o sentido da lei, através da função gramatical dos vocábulos. Trata-se da primeira etapa do processo interpretativo, pois as palavras podem ser equívocas, não espelhando com fidelidade a vontade da lei.

Questão: 7 de 1614

Gabarito Preliminar

67b89c331b20d7e810053807

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Tribunal de Justiça de Rondônia

Cargo(s): Técnico Judiciário

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Regimentos Internos e Leis Orgânicas

V, V, V, V.

F, F, V, V.

V, V, F, F.

V, F, V, V.

F, F, F, F.

Questão: 8 de 1614

Gabarito Preliminar

67b89c331b20d7e810053821

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Tribunal de Justiça de Rondônia

Cargo(s): Técnico Judiciário

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil

A caracterização de abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório são motivos expressamente previstos no Código de Processo Civil, os quais autorizam o Juiz a conceder tutela de urgência antecipatória, inclusive ex officio.

Caso o Juiz conceda uma tutela de urgência antecipatória em favor do réu, o quadro ficará sob custódia judicial em depósito ou sob a responsabilidade de depositário fiel, enquanto a medida estiver válida ou até o fim do processo.

Para a concessão da tutela de urgência, o Juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Caso o Juiz conceda tutela de urgência, em qualquer momento, essa, por sua natureza, não demanda caução por parte do autor. O Juiz não pode exigir caução para a efetivação de medida de tutela de urgência, em nenhum caso, sob pena de restringir acesso à justiça.

A tutela de urgência classificada como de evidência é aquela em que o Juiz, percebendo a possibilidade de um prejuízo evidente a uma parte (periculum in mora ), caracterizado por risco iminente ao resultado útil do processo em conjunto com a evidência de que a parte possa ter o direito, concede inaudita altera pars, medida satisfativa no sentido de resguardar o direito da parte.

Questão: 9 de 1614

Gabarito Preliminar

67b89c331b20d7e810053823

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Tribunal de Justiça de Rondônia

Cargo(s): Técnico Judiciário

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil

I, II, III e IV.

I e III, apenas.

I e IV, apenas.

II e III, apenas.

II e IV, apenas.

Questão: 10 de 1614

Gabarito Preliminar

67b89c331b20d7e81005382b

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Tribunal de Justiça de Rondônia

Cargo(s): Técnico Judiciário

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Penal

O crime ocorreu em 15/04/2024, data da conduta, mas a nova lei poderá retroagir apenas na parte que beneficia a ré.

O crime ocorreu em 20/06/2024, data da morte de Carlos, sendo integralmente aplicável a nova lei, ainda que prejudicial à ré.

O crime ocorreu em 15/04/2024, devendo ser aplicada a lei vigente na data do fato, sendo vedada qualquer retroatividade da lei posterior.

O crime ocorreu em 15/04/2024, data da conduta, mas a aplicação da nova lei só poderá ser utilizada se integralmente mais favorável à ré no caso concreto.

O crime ocorreu em 20/06/2024, data da morte de Carlos, vez que o crime é considerado um processo contínuo entre a conduta e o resultado, permitindo a aplicação parcial da nova lei para combinar o aumento da pena mínima e a atenuante.