Questões de Direito Penal - Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Questão: 11 de 23
5f5bd38d0905e96e68824a11
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes
Os manifestantes praticaram crime de resistência.
Os manifestantes não praticaram qualquer crime, dado o acobertamento de suas condutas por causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
A conduta adotada pelos policiais é típica, porém lícita, haja vista estar amparada pela causa excludente de ilicitude do estrito cumprimento de um dever legal.
Os manifestantes praticaram crime de desobediência.
A conduta dos manifestantes é típica, porém lícita, na medida em que é acobertada pela causa excludente de ilicitude do exercício regular de direito.
Questão: 12 de 23
5fda079e0905e9481b5e125b
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas os itens I e III estão certos.
Apenas os itens II e III estão certos.
Todos os itens estão certos.
Questão: 13 de 23
5fda07a00905e9481c19678a
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes
A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor.
A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só.
A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.
A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.
A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.
Questão: 14 de 23
5fda13520905e9481b5e1372
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes
O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.
O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, sem incidência de minorante na pena.
A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.
Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes, não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais.
O crime plástico, por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada.
Questão: 15 de 23
5fda13530905e9481b5e1376
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes
A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.
A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.
A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.
A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.
A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.