Questões de Direito Processual Civil - Subseção II da documentação da penhora, de seu registro e do depósito (art. 837 ao art. 844) - Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
Limpar pesquisa
Questão: 1 de 2
475575
Banca: FCC
Órgão: TRT/PR - 9ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro II do processo de execução / Título II das diversas espécies de execução / Capítulo IV da execução por quantia certa / Seção III da penhora, do depósito e da avaliação / Subseção II da documentação da penhora, de seu registro e do depósito (art. 837 ao art. 844)
deverá se abster de penhorar bens do executado que estejam sob a posse, detenção ou guarda de terceiro, devendo, ao verificar tal circunstância, devolver o mandado sem cumprimento, descrevendo circunstanciadamente o ocorrido ao juiz.
tem autoridade, independentemente de prévia autorização do juiz, para realizar o arrombamento de portas e janelas, se o executado as fechar para obstar o cumprimento da ordem de penhora.
tem autoridade para autorizar o executado a alienar bens fungíveis sempre que houver risco de perecimento.
quando não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, independentemente de determinação judicial expressa.
se não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, desde que essa medida conste expressamente do mandado.
Questão: 2 de 2
475576
Banca: FCC
Órgão: TRT/PR - 9ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro II do processo de execução / Título II das diversas espécies de execução / Capítulo IV da execução por quantia certa / Seção III da penhora, do depósito e da avaliação / Subseção II da documentação da penhora, de seu registro e do depósito (art. 837 ao art. 844)
excepcionalmente em poder do depositário judicial, somente nos casos em que houver risco de subtração ou perecimento dos bens caso sejam mantidos em poder de qualquer das partes.
obrigatoriamente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do executado, admitindo-se ainda o depósito em poder do exequente somente quando houver prévia autorização judicial nesse sentido.
preferencialmente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do executado, admitindo-se ainda o depósito em poder do exequente somente quando houver prévia autorização judicial nesse sentido.
preferencialmente em poder do executado, admitindo-se o depósito em poder do exequente quando anuir o executado; excepcionalmente, os bens poderão ser depositados em poder do depositário judicial quando nenhuma das partes aceitar o encargo.
preferencialmente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do exequente, admitindo-se ainda o depósito em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.