Questões de Direito Processual Civil - Capítulo III do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 ao art. 527) - Tribunal Regional Federal 1ª Região
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Questão: 1 de 2
528049
Banca: FGV
Órgão: TRF - 1ª Região
Cargo(s): Juiz Federal | PROVA: TIPO 4 – AZUL
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo III do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 ao art. 527)
a impugnação deverá ser liminarmente rejeitada, em razão da ausência de indicação do valor que o devedor entende devido;
não será permitido qualquer ato de constrição antes do julgamento da impugnação pelo juiz;
deverá o juiz determinar o processamento da impugnação, examinando todos os argumentos ali apresentados;
deverá o juiz determinar o processamento da impugnação, analisando apenas o argumento de ilegitimidade do credor;
deverá o juiz intimar o devedor para apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no prazo de quinze dias.
Questão: 2 de 2
528051
Banca: FGV
Órgão: TRF - 1ª Região
Cargo(s): Juiz Federal | PROVA: TIPO 4 – AZUL
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo III do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 ao art. 527)
incabível a fixação de multa cominatória diária no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
incabível a suspensão do direito de dirigir do executado como medida executiva atípica no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, por violação ao direito à liberdade de locomoção, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
cabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba ) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
incabível a proibição de participar de concursos públicos como medida executiva atípica no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, por violação ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
cabível a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade.