Questões de Tributação e orçamento
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Questão: 246 de 838
246237
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: ANVISA
Cargo(s): Técnico Administrativo
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988) / Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162 da CF/1988) / Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988)
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
Questão: 247 de 838
243831
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: PGE/AM
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988) / Finanças Públicas (arts. 163 a 169 da CF/1988) / Normas Gerais (Finanças Públicas, arts. 163 e 164-A da CF/1988)
e orçamento, julgue os seguintes itens.
propor alterações ao projeto de lei orçamentária em relação a
matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão mista
permanente competente para emitir parecer no âmbito do
Congresso Nacional.
Questão: 248 de 838
242817
Banca: IBFC
Órgão: Ebserh - HUPEST/UFSC
Cargo(s): Advogado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988) / Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162 da CF/1988) / Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988)
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é permitido à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos
A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência
Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover
o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino
Questão: 249 de 838
242319
Banca: IBFC
Órgão: Ebserh - HUGG/UFRJ
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988) / Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162 da CF/1988) / Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público
Questão: 250 de 838
241998
Banca: IBFC
Órgão: Ebserh - HUGG/UFRJ
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988) / Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162 da CF/1988) / Dos Impostos dos Estados e Distrito Federal (art. 155 da CF/1988)
Nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização
do remetente o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual
Nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota estadual e caberá ao Estado de localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual
Nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota estadual e caberá ao Estado de localização do
remetente o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual
Nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado remetente e a alíquota
interestadual
Nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual